- 1 -A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do quadro da IRP distribui-se pelos seguintes grupos:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal da carreira de inspector superior de pesca;
- e)Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca;
- f)Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca;
- g)Pessoal de informática;
- h)Pessoal administrativo;
- i)Pessoal auxiliar.
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2002