Os funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e que reúnam os requisitos legais exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser integrados nas carreiras de inspecção de pesca.
Artigo 27.º — Integração nas carreiras de inspecção de pesca
Vigente desde: 31/08/2002
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Em vigor desde 31/08/2002