- 1 -São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:
- a)Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;
- b)Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;
- c)Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;
- d)Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;
- e)Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;
- f)Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
- g)Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
- h)Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;
- i)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
- 2 -Até 31 de Março de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo da pesca.
Artigo 4.º — Fiscalização e controlo da pesca
Vigente desde: 31/08/2002
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Em vigor desde 31/08/2002