- 1 -Visando a prossecução das competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca, incumbe à IRP, designadamente:
- a)Verificar a qualidade dos produtos das indústrias transformadoras da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados;
- b)Verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, em articulação com os demais serviços competentes;
- c)Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
- d)Organizar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado;
- e)Sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços, verificar, na área dos portos de pesca, a adequação às normas hígio-sanitárias e o respeito das condições de conservação do pescado e seus subprodutos, frescos e refrigerados, nomeadamente os destinados à exportação.
- 2 -Até 31 de Janeiro de cada ano a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas competências de controlo da qualidade dos produtos da pesca.
Artigo 5.º — Controlo da qualidade dos produtos
Vigente desde: 31/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2002