- 1 -Os cargos de presidente e vogais do conselho de administração, administrador-delegado e titulares dos órgãos de direcção técnica regem-se pelas disposições constantes do regime legal respectivo, exceptuadas as matérias expressamente reguladas no presente diploma.
- 2 -A remuneração do presidente do conselho de administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da saúde.
- 3 -Os vogais do conselho de administração e os titulares dos órgãos de direcção técnica exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respectivas carreiras.
- 4 -As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da saúde, sendo fixadas em percentagem da remuneração do 1.º escalão da respectiva categoria, de acordo com o nível de responsabilidade das correspondentes funções.
- 5 -O valor do 1.º escalão a ter em conta, no caso dos médicos e dos enfermeiros, é o correspondente, respectivamente, ao regime de dedicação exclusiva e ao tempo completo.
- 6 -O cargo de administrador-delegado da USI é remunerado pelo índice 700 da escala salarial indiciária do regime geral da função pública.
Artigo 30.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/08/2006
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Em vigor desde 02/08/2006