- 1 -A aferição e a fixação das unidades de saúde de ilha e dos centros de saúde particularmente carenciados, na área de medicina geral e familiar, é estabelecida, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde, de acordo com as necessidades existentes no Serviço Regional de Saúde.
- 2 -O despacho referido no número anterior, estabelece o número máximo de incentivos a conceder, a listagem das unidades de saúde onde existem especiais e acrescidas carências, para as quais pode ainda ser fixada uma percentagem de 10 % a 40 % sobre o acréscimo ao vencimento, nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 3.º — Unidades de saúde particularmente carenciadas
Vigente desde: 19/11/2007
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Em vigor desde 19/11/2007