O conjunto de incentivos previsto no presente diploma pode, ainda, aplicar-se a pessoal médico admitido, via qualquer modalidade contratual, ou que preste serviço no âmbito de protocolos celebrados, dependendo esta atribuição de decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria da saúde, o qual atenderá ao fixado no despacho previsto no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Extensão
Vigente desde: 19/11/2007
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Em vigor desde 19/11/2007