- 1 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
- 2 -O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.
- 3 -Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
- 4 -O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A Vice-Presidência do Governo Regional providenciará a publicação na bolsa de emprego público - Açores das listas nominativas actualizadas de afectação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.
Artigo 20.º — Movimentações de pessoal
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2008