- 1 -As juntas médicas integram três médicos, designados por despacho do Secretário Regional, um dos quais preside.
- 2 -As juntas médicas são competentes para apreciar os processos relativos a pessoal docente e não docente das unidades orgânicas do sistema educativo regional, nas áreas especificamente fixadas na lei por despacho do Secretário Regional.
- 3 -Por despacho do Secretário Regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente.
Artigo 25.º — Juntas médicas
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011