- 1 -A IRE pode notificar os titulares dos órgãos e serviços da administração regional bem como das entidades e estabelecimentos objecto da acção inspectiva para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
- 2 -A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em acções inspectivas ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração regional, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
- 3 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.
- 4 -A IRE deve fazer constar no seu relatório anual de actividades quaisquer obstáculos colocados à normal prossecução das suas atribuições e ao normal exercício da sua actuação.
Artigo 59.º — Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011