Quando seja detectada uma situação de grave lesão para o interesse público, o inspector regional pode determinar as providências previstas na legislação sectorial aplicável e que, em caso a caso, se justifiquem adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.
Artigo 60.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011