Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:
- a)Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho da acção inspectiva, em todos os locais, serviços, organismos e estabelecimentos de educação e de ensino, público e particular, cooperativo e solidário, em que tenham de exercer as suas funções;
- b)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis condições de dignidade e de eficácia;
- c)Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- d)Convocar pessoal docente, não docente e discente, nomeadamente para a prestação de declarações ou depoimentos;
- e)Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de intervenção da IRE;
- f)Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- g)Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino sujeitos à sua acção inspectiva;
- h)Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos;
- i)Participar superiormente e ou ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;
- j)Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, a colaboração das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;
- k)Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.