Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º — Colaboração funcional
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011