- 1 -Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional julgue necessário.
- 2 -A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.
Artigo 8.º — Estrutura de missão e equipas de projecto
Vigente desde: 25/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2011