Quando a preservação e restauro de um imóvel assuma excecional interesse pelo seu valor arquitetónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode o Governo Regional, por resolução, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.
Artigo 13.º — Imóveis de excecional interesse
Vigente desde: 30/10/2015
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