- 1.Em casos de especial valor arquitetónico ou histórico do bem a preservar ou de carência económica comprovada do proprietário do imóvel, pode ser prestado pela direção regional com competência em matéria de cultura apoio técnico especializado na fase de elaboração do projeto, o qual acresce aos apoios previstos nos artigos anteriores.
- 2.Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, considera-se a seguinte ordem de prioridades:
- a)Imóveis cujos proprietários demonstrem carência económica;
- b)Pequenas intervenções para correção de dissonâncias arquitetónicas;
- c)Imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos ou de utilidade pública;
- d)Edifícios de especial valor histórico ou arquitetónico.
Artigo 12.º — Apoio técnico
Vigente desde: 30/10/2015
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Em vigor desde 30/10/2015