- 1.A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da direção regional competente em matéria de cultura.
- 2.Quando tal se mostre necessário, pode a direção regional competente em matéria de cultura contratualizar os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2015