É objeto de comparticipação até 60% a desinfestação ou a substituição dos elementos estruturais em madeira dos edifícios por elementos estruturais compatíveis com a natureza do edifício, quando se comprove que aqueles estão infestados por pragas, nos termos previstos na legislação regional sobre a matéria.
Artigo 8.º — Desinfestação e substituição de estruturas de madeira infestadas por pragas
Vigente desde: 30/10/2015
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