- 1 -A DRM é dirigida pelo Diretor Regional do Mar, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRM:
- a)Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
- b)Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;
- c)Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da DRM e submeter à aprovação superior;
- d)Dar cumprimento ao plano de atividades da DRM;
- e)Dirigir as atividades da DRM, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
- f)Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;
- g)Cobrar as taxas devidas pelo licenciamento de usos do mar, dos seus fundos e dos recursos marinhos;
- h)Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da DRM;
- i)Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização do mar;
- j)Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias nos termos da legislação em vigor, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no setor do mar;
- k)Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
- l)Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
- 3 -O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor Regional
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020