- 1 -Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ - GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:
- a)Consultor sénior iii;
- b)Consultor sénior ii;
- c)Consultor sénior i;
- d)Consultor.
- 2 -O número máximo consultores do CCEJ - GR é fixado por despacho do Presidente do Governo.
- 3 -Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ - GR, os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.
- 4 -Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ - GR classificam-se pelos níveis seguintes:
- a)Consultor sénior iii, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;
- b)Consultor sénior ii, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;
- c)Consultor sénior i, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
- d)Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e inferior a 6 anos.
- 5 -Os consultores do CCEJ - GR exercem as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo do dever geral de assiduidade exigido nos termos da lei.
- 6 -O exercício de funções de consultor do CCEJ - GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
Artigo 28.º — Consultores do CCEJ - GR
Vigente desde: 01/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2021