- 1 -Os consultores do CCEJ - GR são livremente nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ - GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do respetivo mandato.
- 2 -Os consultores do CCEJ - GR são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da nomeação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
- 4 -Os consultores do CCEJ - GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do diretor do CCEJ - GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
- 5 -A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular.
Artigo 29.º — Nomeação, remuneração e exoneração dos consultores do CCEJ - GR
Vigente desde: 01/10/2021
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Em vigor desde 01/10/2021