- 1 -O CRTC exerce as suas funções através de reuniões plenárias ou de reuniões de uma ou mais secções.
- 2 -As reuniões plenárias ou de secção dependem de convocação do Secretário Regional da Economia, assistindo a qualquer um dos membros natos do CRTC a faculdade de propô-la por escrito.
- 3 -O CRTC será obrigatoriamente convocado para o efeito de emitir parecer sobre as propostas dos planos a médio prazo e anuais.
- 4 -Sempre que se justifique, designadamente para o exame de matérias de interesse sectorialmente restrito ou para a realização de estudos específicos, poderão ser criadas subsecções ou grupos de trabalho, no âmbito de cada secção do CRTC.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989