O regime de cessação da relação de trabalho do pessoal da Direcção Regional de Portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado, com as adaptações constantes do presente Estatuto.
Artigo 17.º — Princípio geral
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989