- 1 -O pessoal além do quadro pode rescindir o contrato de provimento, por decisão unilateral, devendo comunicá-la à Administração, por escrito, com aviso prévio de 60 dias, se outro não prazo estiver fixado contratualmente.
- 2 -Se o referido pessoal não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, a Administração terá direito a uma indemnização do valor de metade da remuneração base correspondente ao tempo do período de aviso prévio em falta para o cumprimento.
Artigo 20.º — Rescisão por parte do pessoal além do quadro
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989