- 1 -São direitos do pessoal da Direcção Regional de Portos, para além de outros previstos na lei e no Estatuto:
- a)Receber pontualmente e pela forma adequada a retribuição devida;
- b)Usufruir do benefício dos serviços sociais instituídos;
- c)Formular petições na esfera dos seus interesses, através de requerimentos e exposições, fazer reclamações e interpor recursos das decisões que julguem lesivas dos seus interesses.
- 2 -O pessoal tem ainda a faculdade de solicitar a confirmação, por escrito, de ordens ou instruções recebidas nos casos seguintes:
- a)Quando haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;
- b)Quando as julguem ilegais.
- 3 -O pedido de confirmação das ordens ou instruções deverá ser feito por escrito e invocar e fundamentar expressamente os motivos referidos no número anterior.
- 4 -Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções não for satisfeito em tempo útil, o interessado comunicará por escrito o facto ao superior hierárquico imediato, executando seguidamente a ordem ou instrução, salvo se houver prejuízo para pessoas e bens.
Artigo 27.º — Direitos do pessoal
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989