O uso de fatos de trabalho e fardas será determinado tendo em conta a natureza e as condições do trabalho a executar, nos termos de regulamento a aprovar pela Administração.
Artigo 33.º — Fatos de trabalho e fardas, ferramentas e equipamentos de uso pessoal
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989