- 1 -A duração normal do trabalho semanal para cada carreira profissional será fixada pelo Governo Regional.
- 2 -O período normal de trabalho diário deverá ter uma interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o pessoal não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo e usufrua de um intervalo para refeição.
Artigo 39.º — Duração normal de trabalho
Vigente desde: 07/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989