- 1 -A Direcção Regional poderá, quando as exigências operacionais de cada porto o justificarem, estabelecer o regime de prevenção de trabalho.
- 2 -O regime de prevenção de trabalho é aquele em que o pessoal, não estando em prestação efectiva de trabalho, fica obrigado a permanecer em locais conhecidos, de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando for chamado e no prazo que for estabelecido pela Administração.
- 3 -O pessoal não poderá recusar-se a ser integrado no regime de prevenção de trabalho, sem prejuízo de poder ser dispensado dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -A recusa não justificada de integração no regime de prevenção de trabalho constitui infracção disciplinar.
- 5 -O pessoal que não seja encontrado no seu domicílio ou no local que indicar ou que, quando convocado, não compareça no serviço no prazo estabelecido perde o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorre em infracção disciplinar.
- 6 -O trabalho prestado pelo pessoal sujeito a regime de prevenção, quando convocado, é considerado trabalho extraordinário.
Artigo 46.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989