- 1 -A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base.
- 2 -A percentagem referida no número anterior, bem como as situações em que se mantém o subsídio de turno, independentemente da efectiva prestação de trabalho naquele regime, será fixada pelo Governo Regional.
- 3 -Perde o direito ao subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador que perder o vencimento de exercício.
- 4 -O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.
Artigo 57.º — Remuneração do trabalho por turnos
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989