- 1 -O pessoal que se encontre na situação de requisitado a outros organismos do Estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e sociedades de capitais públicos à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal poderá ser integrado no novo quadro, nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -Ao pessoal requisitado que não esteja nas condições fixadas no número anterior ou que delas não venha a beneficiar será mantida a requisição, nos termos das disposições legais que a fundamentaram.
Artigo 73.º — Pessoal requisitado
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989