- 1 -A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um subdirector.
- 2 -O director e o subdirector serão nomeados em comissão de serviço por períodos de tês anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.
- 3 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.
- 4 -O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.
- 5 -Compete ao director:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;
- b)Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;
- c)Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;
- d)Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
- e)Convocar o CA e presidir ao mesmo;
- f)Convocar e presidir ao CTP sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma;
- g)Convocar e presidir ao CC;
- h)Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
- i)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Director da EPC - competências
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998