- 1 -São atribuições da DSAL, designadamente:
- a)Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;
- b)Prestar apoio técnico às autarquias locais e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo;
- c)Solicitar aos órgãos autárquicos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;
- d)Apoiar e superintender, de acordo com instruções superiores, a coordenação da administração local com a administração pública regional;
- e)Executar as funções organizativas que a lei cometer à Região em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições autárquicas;
- f)Participar, a pedido e em colaboração com as autarquias locais, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;
- g)Tomar conhecimento dos orçamentos e planos de actividade das autarquias locais, bem como das respectivas contas de gerência e relatórios de actividades;
- h)Apoiar a gestão de pessoal da administração local;
- i)Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração local e elaborar os respectivos perfis profissionais.
- 2 -O pessoal dirigente afecto à DSAL cuja categoria de origem se ache inserida no grupo de pessoal técnico superior de inspecção administrativa poderá desempenhar quaisquer funções que lhe sejam determinadas superiormente, no âmbito da Inspecção Regional Administrativa, sempre que para o efeito não exista disponibilidade de pessoal nos serviços de inspecção.
Artigo 14.º — Atribuições
Vigente desde: 23/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999