- 1 -São atribuições da DSDAA, designadamente:
- a)Promover e assegurar, de acordo com objectivos definidos, a formulação de critérios orientadores da estruturação de serviços e a realização de programas de modernização administrativa, nos domínios da administração pública regional, colaborar nos que respeitem à administração local, a pedido desta, e avaliar a sua execução;
- b)Promover a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
- c)Estudar e propor a implementação de sistemas e métodos de desburocratização dos serviços da administração pública regional e local;
- d)Recolher dados e elaborar indicadores, quer ao nível das actividades quer ao nível dos meios, de forma a rentabilizar os processos de gestão dos recursos humanos da administração pública regional e local;
- e)Diagnosticar situações e carências que careçam de medidas, nomeadamente na área dos recursos humanos;
- f)Recolher, sistematizar e disponibilizar instrumentos de informação relativos à execução dos programas definidos;
- g)Promover, em articulação com os competentes serviços, o diagnóstico das necessidades de formação a ministrar ao pessoal da administração pública regional e local;
- h)Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação profissional para os serviços e organismos da administração pública regional e da administração local;
- i)Divulgar a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento da actividade dos organismos que compõem a Administração Pública na Região;
- j)Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância de que seja incumbida;
- l)Coordenar a elaboração do plano de actividades da DRAPL e elaborar os respectivos relatórios de execução;
- m)Elaborar propostas de diplomas legais que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
- n)Dar pareceres e informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director regional.
- 2 -No exercício das competências previstas nas alíneas do número anterior, deve ser assegurada a cooperação permanente com a DSFP e a DSAL.
Artigo 17.º — Atribuições
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999