- 1 -Com o objectivo de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, o regulamento interno pode estabelecer a existência de outros órgãos de orientação educativa desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)A existência do órgão traga clara vantagem para o funcionamento pedagógico da escola;
- b)A criação do órgão seja aprovada por deliberação da assembleia de escola, sob proposta do órgão executivo;
- c)A existência do órgão esteja inserida num projecto de desenvolvimento ou ligada a um dos órgãos ou serviços especializados de apoio educativo;
- d)Exista disponibilidade de horas de redução para assegurar o seu funcionamento no âmbito do crédito global fixado pelo artigo 17.º do presente diploma.
- 2 -A existência de delegados de disciplina ou área disciplinar, e a determinação do seu número, está subordinada ao disposto no número anterior.
- 3 -Não podem existir delegados de disciplina quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)No grupo disciplinar existam menos de cinco docentes;
- b)Exista apenas um grupo disciplinar no departamento curricular onde a disciplina se integra.
Artigo 10.º — Outras estruturas de orientação educativa
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002