- 1 -O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.
- 2 -São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:
- a)Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
- b)Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;
- c)Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;
- d)Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;
- e)Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
- f)Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;
- g)Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;
- h)Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;
- i)Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
- 3 -O núcleo de educação especial integra:
- a)Os psicólogos que prestem serviço na escola;
- b)Os docentes especializados e não especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;
- c)Outros docentes afectos pelo órgão executivo, total ou parcialmente, ao apoio das crianças e alunos com necessidades educativas especiais;
- d)Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afecto pelo órgão executivo.
- 4 -O coordenador do núcleo de educação especial é eleito de entre os docentes e técnicos superiores que o integram.
- 5 -A forma de eleição do coordenador, a duração do seu mandato e as restantes normas necessárias ao bom funcionamento do núcleo de educação especial são fixadas no regulamento interno da escola.
- 6 -Quando o coordenador do núcleo de educação especial não seja docente terá direito à gratificação mensal que, nos termos do artigo 19.º do presente diploma, lhe corresponderia caso fosse docente.
- 7 -O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo órgão executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.
- 8 -Os docentes que integram o núcleo de educação especial participam nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde prestam serviço, devendo, sempre que solicitados pelo órgão executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.
Artigo 13.º — Núcleo de educação especial
Vigente desde: 11/09/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2002