- 1 -A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo é apoiada directamente pelo núcleo de acção social da escola e tem por objectivo executar na escola as políticas de combate à exclusão social e de apoio socioeducativo aos alunos.
- 2 -Compete à equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social na escola e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;
- b)Apreciar as candidaturas aos benefícios da acção social escolar e zelar pela correcta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à disposição da escola;
- c)Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão e à promoção do sucesso escolar;
- d)Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de acção social escolar;
- e)Sugerir ao órgão executivo da escola as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios da acção social escolar;
- f)Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de acção social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios socioeducativos aos alunos.
- 3 -A equipa tem a seguinte composição:
- a)O membro do órgão executivo responsável pela gestão dos apoios socioeducativos, que presidirá;
- b)Um dos psicólogos que preste apoio à escola;
- c)Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Acção Social;
- d)Um enfermeiro, ou outro técnico de saúde, designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;
- e)Um representante de cada instituição particular de segurança social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projectos da escola ou tenha com ela celebrado protocolo;
- f)Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;
- g)O técnico de acção social escolar e os docentes afectos ao núcleo de acção social escolar;
- h)Até três membros a designar pela assembleia de escola.
- 4 -O núcleo de acção social escolar integra o técnico de acção social da escola e o pessoal docente e não docente que lhe seja afecto pelo órgão executivo.
- 5 -Compete ao coordenador da equipa superintender no funcionamento do núcleo de acção social escolar.
- 6 -O regulamento interno da escola estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.
- 7 -Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao núcleo de acção social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.
Artigo 14.º — Equipa multidisciplinar e núcleo de acção social escolar
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002