- 1 -O crédito global de horas lectivas semanais é calculado, em cada ano lectivo, de acordo com a seguinte fórmula:
CG = A + B
sendo cada parcela determinada de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -A parcela A é determinada do seguinte modo:
- a)Nas escolas onde funcionem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nas escolas secundárias e nas escolas básicas integradas sem ensino secundário (EB 2,3; ES; e EBI) - 66 horas;
- b)Nas escolas com 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário e nas escolas básicas integradas com ensino secundário (EB3/S e EBI/S) - 70 horas;
- c)Nos conservatórios regionais e nas escolas, qualquer que seja o seu tipo, que sejam frequentados por menos de 500 alunos dos ensinos básico e secundário - 44 horas.
- 3 -A parcela B é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
B = (Número de alunos) x 0,025
sendo o valor obtido arredondado para a unidade, por defeito.
- 4 -Para os efeitos do número anterior não são consideradas as crianças que frequentam a educação pré-escolar, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e aqueles que se encontrem integrados em programas ou regimes que beneficiem de reduções específicas, estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 17.º — Determinação do crédito global
Vigente desde: 11/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2002