- 1 -O presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo diploma citado no artigo anterior.
- 2 -O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às áreas escolares que se regem pelo regime transitório criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002