Sempre que daí resulte a atribuição de mais de quatro horas de redução da componente lectiva, ainda que total ou parcialmente convertidas em gratificação, é vedado o desempenho pela mesma pessoa de mais de um cargo ou função a que se refere o presente diploma.
Artigo 22.º — Incompatibilidade
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002