- 1 -A gestão das instalações específicas da escola, incluindo as desportivas e laboratoriais, as bibliotecas, as mediatecas e outras estruturas similares, deve ser assegurada directamente pelo órgão executivo da escola, podendo aquele delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.
- 2 -Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica poderá ser entregue a um docente, aplicando-se nesse caso o estabelecido no presente regulamento no que respeita à redução da componente lectiva.
- 3 -O exercício de funções de apoio directo aos alunos na utilização de bibliotecas e mediatecas e em eventos lúdico-desportivos em instalações desportivas é considerado como actividade de apoio educativo, não relevando para efeitos do presente diploma.
Artigo 23.º — Gestão de instalações específicas
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002