- 1 -O conselho de núcleo é uma estrutura de orientação educativa constituída nos termos do artigo 32.º do regime de autonomia.
- 2 -Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, o conselho de núcleo pode incluir, ainda, outros docentes, designadamente de apoio educativo, de apoio especializado e de educação especial.
- 3 -No âmbito das actividades de orientação educativa, a articulação curricular e de actividades de sala ou turma na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico compete, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do regime de autonomia, ao conselho de núcleo.
- 4 -Para além das outras competências que lhe estão legalmente cometidas, compete ainda ao conselho de núcleo, no exercício das funções de articulação curricular:
- a)Planificar e desenvolver em cada ano lectivo, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho pedagógico, as actividades e projectos de natureza pedagógica ao nível do núcleo;
- b)Promover a coordenação pedagógica no âmbito do projecto educativo de escola entre as diversas salas da educação pré-escolar e as diversas turmas por forma a garantir a articulação entre elas e com os restantes núcleos da escola ou área escolar;
- c)Propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas específicas destinadas a melhorar as aprendizagens face às condições concretas do núcleo;
- d)Pronunciar-se sobre os projectos curriculares da turma, tendo em atenção a eventual integração de alunos sujeitos a retenção repetida e as necessárias adaptações curriculares;
- e)Dinamizar e coordenar a realização de projectos pedagógicos envolvendo as diversas turmas e salas de educação pré-escolar do núcleo;
- f)Promover o despiste das crianças com necessidades educativas especiais e proceder ao seu encaminhamento para os serviços de apoio especializado da escola;
- g)Articular com os diversos órgãos da escola o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;
- h)Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação de alunos em articulação com o professor titular da turma;
- i)Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
- j)Exercer as demais competências em matéria pedagógica que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno.
- 5 -Sem prejuízo de outras funções fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao coordenador de núcleo:
- a)Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
- b)Submeter a homologação do órgão executivo os resultados da avaliação formativa das aprendizagens dos alunos.
- 6 -No respeito pelo fixado na lei e no presente diploma, a forma de eleição do coordenador de núcleo, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidas pelo regulamento interno da escola ou área escolar.
Artigo 4.º — Conselho de núcleo
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002