- 1 -Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa constituídas nos termos do estabelecido no artigo 35.º do regime de autonomia.
- 2 -Nas escolas básicas integradas, o 1.º ciclo do ensino básico e a educação pré-escolar constituem departamentos curriculares autónomos, excepto quando o regulamento interno proceda à sua integração em outros departamentos.
- 3 -Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao departamento curricular:
- a)Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da escola;
- b)Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da escola;
- c)Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudos estabelecidos a nível nacional e regional;
- d)Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;
- e)Assegurar, de forma articulada com as outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;
- f)Analisar a oportunidade de adoptar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;
- g)Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;
- h)Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;
- i)Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as acções de formação contínua internas à escola que sejam consideradas adequadas;
- j)Organizar conferências, debates e outras actividades curriculares e de enriquecimento curricular no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;
- k)Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras actividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.
- 4 -O coordenador do departamento curricular é obrigatoriamente um professor profissionalizado de um dos grupos disciplinares integrados no departamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do regime de autonomia, e no presente diploma, a composição do departamento curricular, a forma de eleição do coordenador, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidos pelo regulamento interno da escola.
Artigo 5.º — Departamento curricular
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002