- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projectos candidatados à medida n.º 1.
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projectos candidatados à medida n.º 2.
- 3 -Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades de reconhecida competência, de acordo com as especificações dos projectos de investimento.
Artigo 10.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 19/11/2007
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