- 1 -A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRP:
- a)Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
- b)Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;
- c)Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
- d)Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho;
- e)Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da DRP e submeter à aprovação superior;
- f)Dar cumprimento ao plano de atividades da DRP;
- g)Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;
- h)Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca;
- i)Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da DRP;
- j)Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da pesca;
- k)Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca;
- l)Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
- m)Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;
- n)Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
- o)Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, bem como nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional, e na ausência deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 01/04/2020
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Em vigor desde 01/04/2020