Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implantação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.
Artigo 9.º
[...]
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.