- 1 -O cartão de artesão será solicitado ao director Regional da Indústria em requerimento, donde deverá constar:
- a)Identificação;
- b)Tipo de actividade;
- c)Espécie de produtos manufacturados.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Duas fotografias, no caso de pessoas singulares;
- b)Um exemplar ou amostra dos produtos.
- 3 -Em caso de revalidação de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 15.º o requisito da alínea b) do número anterior será substituído pelo cartão de artesão caducado.
Artigo 13.º — (Pedido do cartão de artesão)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986