- 1 -Os empréstimos referidos no n.º 1 da alínea a) do artigo 3.º são sem juros, reembolsáveis até quatro anos, podendo ser concedido um diferimento de um ano em relação ao prazo estabelecido, e destinam-se a contemplar os seguintes casos:
- a)Aquisição ou reparação de equipamentos considerados indispensáveis;
- b)Aquisição de matérias-primas;
- c)Aquisição, construção e reparação ou adaptação de instalações.
- 2 -O plano de amortização e demais condições serão fixados no despacho de concessão.
- 3 -Sempre que necessário, o Governo pode exigir garantias nos termos previstos na lei.
Artigo 4.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986