Os subsídios referidos no n.º 2 da alínea a) do artigo 3.º são concedidos a fundo perdido e destinam-se a contemplar os casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que o seu montante não exceda os 150000$00.
Artigo 5.º — (Subsídios)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986