O disposto neste diploma entende-se sem ofensa da competência para o licenciamento de obras que caiba à Câmara Municipal, à Direcção Regional de Turismo ou à Junta Autónoma dos Portos, perante quem correrão os processos respectivos.
ARTIGO 8.º — Salvaguarda de competências
Vigente desde: 26/08/1987
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Em vigor desde 26/08/1987