- 1 -O custo de cada programa específico envolve anualmente, para a Região, verbas consignadas no PIDDAR, no orçamento da SRE, sob proposta dos organismos responsáveis pela coordenação e execução das despesas de investimento referentes àqueles programas.
- 2 -Para os novos programas que se preveja sejam aprovados e iniciados no decurso de um exercício financeiro será anualmente consignada no PIDDAR, no orçamento da SRE, uma verba global estimada de modo a cobrir, nesse ano, as despesas de investimento e desenvolvimento com esses programas.
- 3 -As verbas inscritas no PIDDAR são transferidas para a Delegação Regional do IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, bem como as regras a definir nas portarias relativas aos programas específicos.
- 4 -Sempre que se considere conveniente para a preparação de novos programas, ou para garantir a eficácia e o controle adequado de programas cuja natureza o exija e, nomeadamente, para fazer face aos encargos decorrentes do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o IFADAP, através da sua Direcção Regional, sob proposta do GEPIE sancionada superiormente, suportará essas necessidades financeiras por conta da dotação global do PEDAP inscrita no orçamento da Região e até ao montante máximo de 5% daquela dotação.
Artigo 11.º — Orçamentação
Vigente desde: 16/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1987